Conheça neste espaço um pouco mais das atividades paralelas da CNI Tecnologia e opinião dos seus gestores sobre sobre assuntos da atualidade. Um conteúdo extra que poderá lhe auxiliar na tomada de decisões para novos negócios.
13/04/2020 22h12 - Por FabrÃcio J. de Paula
O controle de ponto por exceção acontece quando a empresa adota a prática de que os colaboradores não precisam registrar toda atividade durante o expediente de trabalho. A jornada regular de trabalho (entrada e saída), são pré-assinaladas sem necessidade de registro de ponto. Apenas os atrasos, faltas e horas extraordinárias são apontadas e registradas, seguindo a regra da exceção.
É fato que o conceito de jornada de ponto “britânico” (sempre com mesmos horários de entrada e saída) é atualmente considerado como inválido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas que deve mudar de entendimento com o vigor da nova legislação.
Em 76 anos de vigência da CLT, o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo que compõe a Seção do Capítulo voltado à regulamentação do trabalho, só havia sido alterado uma única vez. Isso aconteceu em 1989, quando foi redigida uma nova redação ao seu § 2º. A alteração na época foi a dispensa de anotação da hora de intervalo do colaborador que compreende ao repouso para refeição e descanso.
Desde então, é permitido pelo Ministério do Trabalho a marcação apenas dos horários de entrada e saída da empresa, ficando presumido que o horário de almoço é respeitado.
Com a nova norma, desde que formalizado acordo individual de trabalho, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, as empresas podem otimizar os processos através do controle apenas das exceções. Uma grande parte do processo que antecede o fechamento da folha de pagamento refere-se às apurações e tratamentos no ponto eletrônico. Tratar as exceções ficará muito mais dinâmico e ágil.
O bom relacionamento das empresas com os colaboradores será essencial, aumentando o nível de confiança entre as partes refletindo em maior produtividade e comprometimento.
Nossa plataforma Ponto Web já está adequada para uso desta ferramenta, em conformidade com a Lei 13.874/19. Fale com nossos analistas.
Seja o primeiro a comentar!